Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)

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A importância do acompanhamento de um advogado na ponderação da submissão de uma empresa ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), em tempos de pandemia.

 

As medidas adotadas para o controlo da pandemia COVID-19, desencadearam dificuldades muito difíceis de contornar para as empresas, em quase todos os sectores de atividade, sendo a consequência imediata a redução substancial do volume de negócios, durante um período de tempo significativo e indeterminado.
Vários dilemas se colocam aos empresários antes de apresentarem as suas empresas à insolvência, entre as quais: Como evitar a sua responsabilidade pessoal em virtude da eventual qualificação da insolvência como culposa , será adequado os administradores do devedor a apresentarem a sociedade à insolvência  face à situação de incapacidade de pagamentos?  E em que estado ficam os empréstimos concedidos pelos sócios à sociedade? Valerá a pena sujeitar também nesta fase a empresa ao risco de ver um credor ou outro legitimado requerer a declaração da sua insolvência e proteger os empréstimos entretanto concedidos pelos sócios (entre outros) da subordinação de créditos, bem como subtrair o respectivo reembolso a uma futura resolução em benefício da massa insolvente, caso todos os esforços para recuperar a empresa venham afinal a ser frustrados?
A Lei n.º 75/2020 de 27 de novembro veio estabelecer procedimentos legais para os empresas e empresários resolverem estes problemas que se debatem, onde entre outras medidas, prevê a aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, a empresas que se encontrem em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença COVID -19.

A empresa devedora que, comprovadamente, se encontre em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença COVID -19, mas que ainda seja suscetível de viabilização e que, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis conjugadas com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CIRE, demonstre ter, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo pode submeter ao RERE as negociações e os acordos de reestruturação que alcance com um ou mais dos seus credores
Este diploma, prevê uma serie de exigentes requisitos de analise económica, financeira, contabilística, jurídica, nas suas mais variadas variantes desde os créditos comuns ate aos créditos fiscais e da segurança social, financiamento, suprimentos dos sócios, a qual aconselha o acompanhamento por uma equipa de advogados com experiência comprovada da JP Teixeira Advogados.
                                                                                                                                         Pedro Gil Teixeira
                                                                                                                                           Advogado

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